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sábado, 29 de julho de 2017

Vereador Tota Barreto vai sair do COTEL mas seu mandato vai ser suspenso




Uma decisão interlocutória publicada nesta sexta-feira (28) no processo da operação “Fraus” determina a liberdade do Vereador de Carpina Antonio Carlos Guerra Barreto, o Tota Barreto (PSB), mas também suspende o parlamentar do exercício do mandato. De acordo com a decisão do juiz da Vara criminal da comarca do Carpina, Dr. Rildo Vieira Silva, Tota Barreto deve passar a cumprir medida cautelares e deve comparecer mensalmente para justificar suas atividades na secretaria da vara, está proibido de frequentar repartições públicas, a câmara de vereadores e empresas relacionadas a investigação criminal, Proibido de se ausentar da comarca de Carpina por mais de trinta dias sem autorização, suspensão do exercício do cargo público de vereador e suspensão do pagamento da remuneração durante o período do afastamento das funções. Confira a decisão completa:


D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Ref. Proc. Crime n.º 000756-16.2017.8.17.0470 1. Os Representantes do Ministério Público da Comarca de Carpina DENUNCIARAM ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e Outros, pela suposta prática dos crimes de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal), c\c art. 29 do CP, e art. 288 do CP (associação criminosa), praticados contra a Administração Pública da Cidade de Carpina. 2. A defesa do acusado ingressou com PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva (fls. 332/336). 3. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 338/343). É o que importa relatar. Decido. 4. O acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO teve decretado contra si a Medida Cautelar de Prisão Preventiva pela suposta prática de crimes relacionados com fraude em Processos Licitatórios na Administração Pública da Cidade de Carpina e que teriam causado graves prejuízos aos cofres públicos. A Prisão Preventiva do acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO teve por finalidade evitar, que durante a investigação criminal, o réu continuasse por praticar crimes justamente porque se tratava da pessoa responsável por arrecadar e distribuir ilicitamente recursos públicos, sendo diretamente beneficiado pelas vantagens indevidas do grupo criminoso. 5. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, e consequentemente, diminui substancialmente o risco do acusado interferir, neste momento, na obtenção da prova. 6. Assim, o periculum in mora encontra-se, aparentemente superado, e de forma semelhante, a ameaça à garantia da ordem pública e da ordem econômica (art. 312, primeira parte, do CPP). A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, e encontra seus requisitos no fumus boni iuris e no periculum in mora, disciplinados nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. 6.2 Posto isto, entendo que se encontram presentes os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Penal, para que haja a substituição da prisão preventiva do acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, pelas medidas cautelares a seguir relacionadas: a) comparecimento mensal à Secretaria da Vara para justificar suas atividades; b) proibição de frequentar repartições públicas municipais, a Câmara de Vereadores e empresas relacionadas na investigação criminal; c) proibição de ausentar-se da Comarca de Carpina, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; d) Suspensão do exercício do Cargo Público de Vereador da Comarca de Carpina, e suspensão do pagamento da remuneração correspondente durante o período de afastamento das funções. 7. Expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO colocando-o em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 7.1. Oficiar ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES da Cidade de Carpina para promover os atos administrativos necessários para suspender o vereador ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO do exercício do mandado legislativo e do pagamento da remuneração correspondente, imediatamente. 8. Intimações necessárias. Carpina, 27 de julho de 2017. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito